Biografia

Dr. José Geraldo Jardim Munhóz OAB/SP 133.714 | OAB/MG 212.703

JOSÉ MUNHÓZ é sócio fundador do escritório de advocacia JARDIM MUNHÓZ ADOGADOS ASSOCIADOS, atuando de forma destacada na advocacia, assessoria e consultoria tributária, especialmente na defesa de sociedades cooperativas.
É graduado pela Faculdade Católica de Direito de Santos (UNISANTOS), turma de 1987, da qual foi o aluno laureado. É especialista em Direito Processual Civil pela USP, tendo concluído os créditos de Mestrado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Frequentou cursos de especialização em Direito Tributário no IBET (coordenação de Paulo de Barros Carvalho) e no CEU – SP (coordenação de Yves Gandra da Silva Martins). Participou de diversos Congressos, Palestras e Seminários nas áreas do Direito Administrativo, Constitucional, Cooperativo, Processual Civil e Tributário.
Foi Promotor de Justiça do Estado de São Paulo e Professor: na Faculdade Católica de Direito de Santos (UNISANTOS), das disciplinas Direito Administrativo, Direito Financeiro e Direito Tributários Faculdades; na Faculdade de Direito da na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, da disciplina

Direito Tributário (graduação) e Direito Processual Civil (especialização COGEAE). Foi professor assistente do Professor Doutor Geraldo Ataliba, na Faculdade de Direito da USP e na Faculdade de Economia da USP e na Faculdade de Direito da na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
É advogado, consultor, palestrante e parecerista nas áreas de Direito Administrativo, Constitucional, Cooperativo, Processual Civil e Tributário. Membro de diversas associações e institutos ligados à sua área de atuação.

Compromisso com Excelência, vasta expertise jurídica e foco em resultados, oferecendo soluções eficientes para seus clientes.

Advocacia José Munhoz

De acordo com os dados da Receita Federal,

divulgados em novembro de 2.018:

“Em 2017, a Carga Tributária Bruta (CTB)1 atingiu 32,43% contra 32,29% em 2016, indicando variação positiva de 0,14 pontos percentuais (Tabela 01). Essa variação resultou da combinação dos acréscimos em termos reais de 0,99% do Produto Interno Bruto e de 1,4% da arrecadação tributária nos três níveis de governo”.

A mesma Receita Federal esclarece que:

“Em 2017, a carga tributária apresentou aumento pelo terceiro ano consecutivo, atingindo o patamar de 32,43% do PIB”.

No entanto, de acordo com o jornalista Stephen Kanitz, o número normalmente divulgado pela Receita Federal como sendo a carga tributária é, na realidade, o que o Governo consegue efetivamente arrecadar, mas não o que a lei manda pagar e arrecadar. Demonstra, assim, que a carga tributária seria superior a 45% do PIB. Chama a atenção, ainda, para o custo da administração que soma mais 2% do PIB.

É importante destacar, ademais, que de acordo com estudo publicado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), de 15 de outubro de 2.018:

“Em matéria tributária, foram editadas 390.726 normas. São mais de 1,92 normas tributárias por hora (dia útil)”.

Estima-se que são 7,5 toneladas de normas

tributárias em nosso País.

A alta carga tributária e a complexidade do sistema tributário acabam por indicar a irracionalidade da tributação brasileira a que se refere Alfredo Augusto Becker. Muitas são as espécies tributárias (de acordo com a relação atualizada em outubro de 2.018, pelo Portal Tributário, são 93 espécies), cada qual com as suas especificidades de cobrança, a exigir especialização e eficiência no trato das questões tributárias.

Não há como negar: ao objetivo do Estado de otimizar a arrecadação a qualquer custo (fala-se até no Estado como sócio da iniciativa privada, que leva o lucro, sem compartilhar nem o risco, nem o capital investido), deve o contribuinte adotar medidas legais de economia de tributos.

Ora, em cenário como o atual, de crise econômica e de ajuste fiscal, esta postura do Estado acaba por fazer com que a iniciativa privada seja lançada ao inadimplemento, caso em que suporta além de multas exorbitantes, a correção monetária pela SELIC e a incidência de juros. Submete-se o devedor à regime diferenciado de tributação, a arrolamento de bens, quando não, excluem-no do Simples Nacional. Ainda é possível protestar a dívida, inscrevê-la no CADIN e no SERASA e, com o ajuizamento da ação de execução fiscal, ser penhorado o faturamento das empresas. Verdadeiro desastre!

Igualmente, é verdade corrente que a questão tributária afeta diretamente a competitividade e a margem de lucros,

demonstrando que tal questão está encartada (ou deveria estar) no planejamento estratégico das empresas (empresário individual ou sociedade). Não é demasiado lembrar que a fiscalização tributária mudou com a introdução de novas tecnologias da informação e comunicação das administrações tributárias das três esferas de Governo, inclusive, com o compartilhamento das informações relativas à escrituração contábil digital.

Impõe-se, portanto, que o contribuinte e/ou responsável tributário adote uma defesa consistente, que o conduza à regularidade fiscal, ou nela mantenha, com a conciliação da manutenção da atividade da empresa (insista-se: empresário individual ou sociedade) com as exigências fiscais.

E defesa consistente é defesa real, que se forja no interior da empresa, a partir do que são as suas operações, as suas atividades, absolutamente ligada aos seus setores administrativo, financeiro, comercial e contábil.

Ou seja: a ideia é gerir o passivo tributário e regularizá-lo, mantendo a viabilidade, o bom funcionamento e a higidez da atividade empresarial, a partir do que é a realidade da empresa.

Por conseguinte, devem ser adotadas estratégias

que possibilitem:

a) o levantamento, gerenciamento e contingenciamento dos passivos tributários, num verdadeiro trabalho de auditoria do passivo tributário;

b) revisão de cada exigência fiscal (adimplida ou não) para verificação de sua legal exigência, ou seja, para definir se os valores são efetivamente devidos ou não;

c) planejamento tributário visando à elaboração de planos estratégicos de ação, em que se busca oportunidades, sem risco, de economia de tributos, isto é, capazes de gerar benefícios financeiros;

d) defesa administrativa e judicial contra as exigências inválidas.

É o que se propõe com o que se convencionou designar por governança tributária, com à coordenação, controle, gestão e revisão dos procedimentos tributários, em relação aos tributos que são exigidos dos contribuintes e/ou dos responsáveis tributários, não importam se pessoas físicas ou se pessoas jurídicas.

E tal se dá com a adoção de procedimentos gerenciais (internos), de consulta fiscal e de defesas administrativa e judicial.

Visamos a reduzir os riscos fiscais, a otimizar o cumprimento de obrigações acessórias, e, pelo controle tributário, gerar bons resultados.

Esta é a nossa proposta: minimizar riscos fiscais para potencializar recursos financeiros, para o desenvolvimento e crescimento da atividade empresarial. É o que oferecemos!

Mais: visamos pelo uso lícito e adequado das normas tributárias contribuir para um melhor posicionamento no mercado e o aumento real dos lucros, pela especialização – conhecimento atualizado – para enfrentar com eficiência as exigências tributárias, de modo a permitir a adoção de soluções legais de proteção das atividades e negócios econômicos.

É preciso que a empresa adote uma defesa consistente, que a conduza à regularidade fiscal, ou nela a mantenha, com a

conciliação da atividade do empresário individual ou da sociedade empresarial com as exigências fiscais. Quer-se garantir a redução dos riscos tributários, a otimização do cumprimento das obrigações acessórias e a geração de bons resultados econômicos, de modo a se manter o bom funcionamento e a higidez da atividade empresarial, a partir do que é a realidade da empresa.

É o que o nosso escritório se propõe a fazer!